Decisão apelação 1112933-84.2023.8.26.0100

Recurso: Apelação

Relator: LUIS FERNANDO NISHI

Câmara julgadora: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça

Ementa Técnica

APELAçãO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de cobrança, visando o pagamento de R$ 33.270,00 referente à locação de retroescavadeira, 120 com correção monetária e juros de mora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a inépcia da petição inicial; (ii) a prescrição quinquenal dos va- Jurisprudência - Direito Privado lores anteriores a 16.08.2018; (iii) o inadimplemento contratual pela autora; (iv) o excesso de execução. III. Razões de Decidir 3. Rejeição da alegação de inépcia da petição inicial, pois os fatos narrados e fundamentos jurídicos sus- tentam logicamente os pedidos, conforme arts. 319 e 320 do CPC. 4. A prescrição quinquenal não ocorreu, pois a dívida venceu em 15.11.2018 e a demanda foi interposta em 16.08.2023, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. 5. A exceção de contrato não cumprido não foi com- provada pela ré, que não apresentou provas de des- cumprimento contratual pela autora. 6. Não há excesso de execução, pois o contrato prevê inclusão de despesas indiretas e a medição apresenta- da é válida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Honorários advocatícios ma- jorados para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A inexistência de inépcia da petição inicial e prescrição quinquenal. 2. A insuficiência de alegações de descumprimento contratual sem provas. 3. A validade da medição e inclusão de despesas indi- retas conforme contrato. Legislação Citada: CPC, arts. 319, 320, 85, §11, 1.026, § 2º. CC, art. 206, §5º, I.(TJSP; Relator: LUIS FERNANDO NISHI; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça)

Voto / Fundamentação

, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator que integra este Acórdão. (Voto nº 39.646) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ADIL- SON DE ARAUJO (Presidente sem voto), ROSANGELA TELLES e PAULO AYROSA. São Paulo, 1º de julho de 2025 LUIS FERNANDO NISHI, Relator


Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de cobrança, visando o pagamento de R$ 33.270,00 referente à locação de retroescavadeira, 120 com correção monetária e juros de mora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a inépcia da petição inicial; (ii) a prescrição quinquenal dos va- Jurisprudência - Direito Privado lores anteriores a 16.08.2018; (iii) o inadimplemento contratual pela autora; (iv) o excesso de execução. III. Razões de Decidir 3. Rejeição da alegação de inépcia da petição inicial, pois os fatos narrados e fundamentos jurídicos sus- tentam logicamente os pedidos, conforme arts. 319 e 320 do CPC. 4. A prescrição quinquenal não ocorreu, pois a dívida venceu em 15.11.2018 e a demanda foi interposta em 16.08.2023, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. 5. A exceção de contrato não cumprido não foi com- provada pela ré, que não apresentou provas de des- cumprimento contratual pela autora. 6. Não há excesso de execução, pois o contrato prevê inclusão de despesas indiretas e a medição apresenta- da é válida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Honorários advocatícios ma- jorados para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A inexistência de inépcia da petição inicial e prescrição quinquenal. 2. A insuficiência de alegações de descumprimento contratual sem provas. 3. A validade da medição e inclusão de despesas indi- retas conforme contrato. Legislação Citada: CPC, arts. 319, 320, 85, §11, 1.026, § 2º. CC, art. 206, §5º, I.





VOTO

Vistos. Trata-se de apelação interposta por MATEC ENGENHARIA E CONS- TRUÇÕES LTDA. contra a respeitável sentença de fls. 182/186 que, nos autos da ação de cobrança movida por ACJ TERRAPLANAGEM E EMPREITEI- RA LTDA., julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$. 33.270,00, com correção monetária desde o inadimplemento e juros de mora a partir da citação, além das custas, despesas processuais e hono- rários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, apela a ré (fls. 213/225), sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ocorrência da prescrição quinquenal dos valores anteriores à 16.08.2018. Jurisprudência - Direito Privado No mérito, aduz, em síntese, o inadimplemento contratual pela parte au- tora, que deixou de entregar a documentação indicada no contrato quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, impossibilitan- do a liberação do pagamento da nota fiscal que embasa a presente demanda, em observância a expectio non adimpleti contractus. Afirma ser insuficiente a prova documental apresentada pela autora, que é suficiente para legitimar a cobrança apenas de R$. 15.466,67, verificando-se excesso de execução da quantia de R$. 17.803,33. Houve contrariedade ao apelo (fls. 231/240), em defesa do desate da con- trovérsia traduzido na sentença recorrida. É o relatório, passo ao voto. Segundo consta da exordial, em 29.06.2018, as partes firmaram “pedido de fornecimento de material e/ou serviço”, tendo por objeto a locação de re- troescavadeira. Alega que os pagamentos seriam realizados por medição, realizada em conjunto com a contratada e um representante da ré, o que acarretou a emissão de nota fiscal no valor de R$. 33.270,00, a qual, contudo, não foi adimplida pela ré. I - De início, rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial. Isso porque, dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, sendo suficiente a prova carreada com a exordial em supedâneo dos pedidos deduzidos, em observância ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC. II - Também não assiste razão à parte ré, ora apelante, quanto à ocor- rência de prescrição quinquenal. Baseia-se a presente demanda na cobrança de serviços prestados pela au- tora à ré, amparada na nota fiscal nº 0056, emitida em 24.10.2018, com venci- mento em 15.11.2018 (fls. 21). Em se tratando de mora ex re, o termo inicial para contagem do prazo prescricional se dá no momento da configuração da mora, ou seja, quando do vencimento da obrigação. No caso dos autos, vencida a dívida em 15.11.2018 (fls. 21) e interposta a presente demanda em 16.08.2023, não houve o decurso do prazo de prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. III - Quanto ao mérito propriamente dito, o recurso não comporta provimento. Como se vê, a locação da retroescavadeira com concha, relativa ao perío- do de 05.07.2018 a 10.09.2018, está demonstrada pela nota fiscal de nº 0056 no 122 valor de R$. 33.270,00 (fls. 21), pela medição de nº 01-2018 (fls. 17/20) e pelo “pedido de fornecimento de material e/ou serviço” celebrado entre as partes (fls. 13/16). Por seu turno, a parte ré, ora apelante, aduz a exceção de contrato não Jurisprudência - Direito Privado cumprido, afirmando que a autora não adimpliu com a obrigação contratual de comprovar a regularidade de sua documentação trabalhista e previdenciária, a fim de possibilitar a liberação do valor cobrado. No entanto, das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (fls. 22/31), possível aferir que a autora afirma, por diversas vezes, que já entregara tal docu- mentação, sem qualquer comprovação pela ré em sentido contrário, não sendo suficiente a mera alegação de descumprimento contratual, desacompanhada de provas, que sequer foram juntadas por ocasião da contestação (fls. 88/101). No mais, não há falar excesso de execução, notadamente porque o ins- trumento contratual firmado prevê a inclusão de despesas indiretas, “tais como estadia, alimentação e transporte de funcionários, fretes necessários para en- trega e devolução de seus materiais e equipamentos, fornecimentos de EPI’s aos funcionários, e todas as taxas e impostos que incidem sobre o serviço con- tratado” (fls. 15). Bem salientou o MM. Juízo a quo: “Também não prospera a alegação de nulidade da nota fiscal emitida. Em que pese o contrato preveja que a medição seria mensal e que as notas fiscais não poderiam ser emitidas entre os dias 20 a 31, é certo que a medição de todo o período apresentada pela requerente às fls. 17/20 é válida, de forma que não é possível arguir apenas tal irregularidade formal a impedir o recebi- mento de valores, sob pena de enriquecimento sem causa. Sobre a data de emissão da nota de fl. 21, de fato houve uma infringên- cia do contrato pela autora, mas isso não tem o condão de obstar o seu rece- bimento, sob pena de enriquecimento sem causa. Tal questão seria facilmente resolvida pela ré comunicando a autora e solicitando a alteração da data, o que não há prova nenhuma de ocorrência nos autos. Resta, dessa forma, apenas a discussão acerca dos valores devidos pela requerida. A ré sustenta que a autora foi contratada para a remoção de 3.000m³ de terra e que, para a escavação de adicional, deveria ter havido um termo aditi- vo, bem como que a requerente não demonstrou a efetiva retirada de volume superior ao contratado, não bastando mera alegação unilateral. Afasto a alegação de necessidade de aditivo contratual, na medida em que há expressa previsão à fl. 13 do valor de hora adicional para a conclusão do serviço. Além do mais, os valores cobrados à fl. 17 estão em consonância com o contratado pelas partes, de maneira que não vislumbro nenhuma irre- gularidade. Sobre a argumentação de que os documentos apresentados pela au- tora são unilaterais, entendo que se trata de alegação meramente genérica, não tendo a requerida carreado aos autos outros documentos para contrapor Jurisprudência - Direito Privado aqueles juntados pela requerente atestando realidade diversa. Se a requerente executou os serviços contratados, de rigor o recebimen- to dos valores correspondentes. “ (fls. 185/186 - sem grifos no original) De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença pelos seus próprios fundamentos. IV - Desprovido o apelo e inicialmente fixado em 15% sobre o valor da condenação, majoro os honorários advocatícios devidos em favor do patro- no da parte autora para 20% sobre a mesma base, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Ressalvado, por oportuno, que a oposição de embargos declaratórios ma- nifestamente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto deve a insurgência se realizar pelo meio recursal adequado. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.